segunda-feira, 15 de julho de 2013

Sentenças reduzem base de cálculo da Cide- Royalties


Sentenças reduzem base de cálculo da Cide-


Royalties

Por Laura Ignacio | De São Paulo
Luis Ushirobira/Valor / Luis Ushirobira/Valor
Advogado Geraldo Valentim: decisões da 22ª Vara Federal Cível de São Paulo respeitam o princípio da estrita legalidade
A Nestlé e o Burguer King conseguiram sentenças judiciais que permitem a retirada do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) do cálculo da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) sobre a remessa de royalties para o exterior. O IRRF equivale a 15% ou 25% do valor dos royalties - o maior percentual incide em transferências a paraísos fiscais.
Instituída pela Lei nº 10.168, de 2000, a Cide-Royalties ou Cide-Tecnologia corresponde a 10% do valor da operação. A contribuição é paga por empresas que adquirem tecnologia, serviço técnico ou direito de uso de marca ou patente do exterior para incentivar o desenvolvimento de tecnologia nacional.
As sentenças são preventivas e asseguram que o Fisco não pode autuar essas empresas pela exclusão do Imposto de Renda da base de cálculo da Cide. As decisões servem de precedente para outros contribuintes que fazem constantes aquisições de tecnologias do exterior.
Em 2011, por exemplo, a WEG firmou um acordo de transferência de tecnologia com a empresa espanhola M. Torres Olvega Industrial. Esse acordo previa a criação de uma joint venture. Nela, a WEG aportaria capital e os espanhóis a tecnologia de aerogerador.
As duas sentenças são da Justiça Federal da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul) e foram proferidas pelo juiz José Henrique Prescendo, da 22ª Vara Federal Cível de São Paulo. Na decisão referente ao Burguer King, ele diz que, "no caso dos autos, o Imposto de Renda assumido quando da remessa de royalties a residentes ou domiciliados no exterior tem a natureza de despesa própria, que não pode ser incluída na base de cálculo da Cide, em atenção ao princípio da interpretação estrita em matéria de incidência tributária (pois que não representa uma remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior)".
Até então, só havia decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) - que julga recursos contra autuações fiscais da Receita Federal - a favor das empresas. Na esfera administrativa, um dos precedentes é da Ericsson. Na decisão, os conselheiros da 1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção do Carf reconheceram que não há previsão em lei de que o Imposto de Renda Retido na Fonte faz parte da base de cálculo da Cide. No caso, a companhia de telecomunicações foi autuada para pagar uma diferença de R$ 2 milhões.
A Sky e a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (Coelba) também foram autuadas pela Receita Federal e conseguiram decisões favoráveis no Carf. Porém, ainda não há uma posição final do conselho sobre o assunto.
Para o advogado Geraldo Valentim, do escritório Madeira, Valentim & Alem Advogados, as sentenças são precedentes relevantes, que serão usados em processos de clientes da banca. "As decisões respeitam o princípio da estrita legalidade porque a Lei nº 10.168 diz expressamente que o valor da operação é a base de cálculo da Cide", afirma. "Como todos os contratos internacionais que preveem o pagamento de royalties exigem o recolhimento da Cide, as decisões são significativas."
O advogado que representa a rede Burger King no processo, Eduardo Martinelli Carvalho, do escritório Lobo & de Rizzo Advogados, argumenta que a base de cálculo da Cide são os valores remetidos para o exterior. "Já que o Imposto de Renda não sai do país, não há sentido que ele seja incluído no cálculo da contribuição", diz. Segundo o advogado, a decisão do Carf sobre o caso da Ericsson motivou a empresa a buscar o Judiciário.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) incluiu o tema na lista de processos para acompanhamento especial. Segundo Leonardo Curty, coordenador da Divisão de Acompanhamento Especial da PGFN, as recentes decisões são equivocadas porque as empresas querem descontar o valor pago de IR da base de cálculo da Cide. "A empresa brasileira e a companhia no exterior podem acertar por contrato um valor maior da operação, considerando o custo que a empresa no Brasil terá com o pagamento do imposto", afirma. A PGFN já recorreu da decisão que beneficia a Nestlé e prepara um recurso contra a sentença a favor do Burger King. "Vamos reverter o entendimento na segunda instância", diz o procurador.


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segunda-feira, 4 de março de 2013

Conceito de insumo varia conforme tributo relacionado

1 março 2013 Por Geraldo Valentim Neto e Juliana Alves Ferreira O conceito de insumos passíveis de utilização como créditos na apuração de determinados tributos há muito tempo vem gerando discussões doutrinárias e jurisprudenciais em decorrência dos amplos significados apresentados pelas normas tributárias aplicáveis (estaduais e federais). É nesse contexto que recentes decisões administrativas sobre o tema podem servir como diretriz para os contribuintes se certificarem acerca das práticas adotadas e delimitarem os bens e serviços passíveis de serem caracterizados insumos, o que ora se aborda, em uma breve análise. Cumpre destacar, primeiramente, que recentemente o Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT-SP) examinou este conceito à luz da Decisão Normativa CAT 1/2001 e considerou insumo “um conjunto de fatores produtivos, tais como matérias-primas, material de embalagem, material secundário ou intermediário, consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto final”. Naquela oportunidade, ao discutir-se a respeito da apropriação de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de óleo diesel foi reconhecido pelo TIT-SP a possibilidade de geração de créditos do imposto estadual em favor do adquirente de comburentes sempre que estes forem utilizados —isto é, consumidos ou empregados— no acionamento de máquinas, equipamentos, aparelhos e veículos diretamente aplicados nas atividades da empresa em questão, sendo irrelevante a titularidade dos bens. Na esfera federal, por sua vez, os conceitos de insumos seguem caminhos e aplicações distintos, conforme relacionados aos tributos sob análise, quais sejam: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); PIS e Cofins. No tocante ao IPI, a legislação de regência oferece uma interpretação restritiva ao conceito de insumos, pois se limita aos elementos físicos que compõem o produto industrializado, de forma a considerar insumo passível de utilização como crédito do IPI a matéria-prima, o produto intermediário, assim como o material de embalagem que tenham aplicação ou consumo direto na produção industrial. Cumpre mencionar, por oportuno, as considerações feitas pelo antigo Conselho de Contribuintes (atual Conselho Administrativo de Recursos Fiscais — Carf) na ocasião do julgamento de determinado processo, ao afirmar, de forma esclarecedora, que “a legislação do IPI estabeleceu o limite até onde se pode considerar os bens consumidos no processo produtivo como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem. E tal limite é exatamente a capacidade do insumo em gerar o produto novo ou interagir diretamente com ele, não abrangendo aqueles produtos que atuam sobre as máquinas, equipamentos ou ferramentas, que se constituem nos meios dos quais se vale o industrial para obter esses produtos novos.” Em contrapartida, a definição do conceito de insumos proveniente da legislação do IRPJ possui caráter mais amplo, pois corresponde aos custos e despesas operacionais passíveis de dedução na apuração da base de cálculo do imposto, entendidos aqueles necessários, ou seja, que contribuem para a manutenção da atividade operacional de uma empresa. Dessa maneira, para este tributo basta a comprovação da essencialidade de tais custos ou despesas para o desenvolvimento das atividades da empresa para serem considerados dedutíveis, não se restringindo apenas à produção de bens, mas abrangendo outros aspectos necessários à manutenção da atividade operacional da empesa como um todo. Em relação ao PIS e à Cofins aplicáveis na sistemática não-cumulativa, podemos considerar que o conceito de insumos trazido pelas normas de regência se posiciona de forma intermediária entre os dois conceitos anteriormente citados, pois denota uma maior abrangência do que o conceito aplicável ao IPI,embora não seja tão extensivo quanto aquele aplicável ao IRPJ. Essas conclusões também foram confirmadas recentemente pela Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), oportunidade em que restou decidido que para a utilização do bem ou serviço como insumo é relevante verificar se estes (bens ou serviços) são inerentes, essenciais e necessários à realização/produção do bem ou serviço, não devendo se submeter às regras do IRPJ e IPI, mas apenas às próprias regras do PIS e da Cofins. Ao analisar este tema, a CSRF concluiu que os dispêndios, denominados insumos, são todos aqueles relacionados diretamente com a produção do contribuinte e que participem e afetem o universo das receitas tributáveis (pelo PIS e pela Cofins), podendo-se utilizar, como referência, três exigências para delimitação do conceito em relação a tais contribuições, quais sejam: (i) o bem ou serviço tenha sido adquirido para ser utilizado na respectiva produção do bem ou prestação do serviço, ou para viabilizá-los; (ii) a produção do bem ou a prestação do serviço dependa daquela aquisição do bem ou do serviço, conforme o caso; além de (iii) não se fazer necessário o consumo do bem ou a prestação do serviço em contato direto com o produto (possibilidade de emprego indireto no processo produtivo), como exigido por outras normas, a exemplo daquela aplicável ao IPI. Por conseguinte, atendidos tais requisitos, o bem ou serviço será considerado insumo e poderá ser utilizado como crédito na apuração das referidas contribuições. Portanto, em apertada análise e em termos práticos, há que se ter em mente que o conceito de insumos é revestido de requisitos e particularidades em relação a cada espécie tributária, de tal maneira que se revela crucial (e a fim de evitar interpretações equivocadas) a verificação caso a caso —e à luz das normas específicas e pontuais precedentes— se determinado bem ou serviço pode ser caracterizado como insumo, com as respectivas implicações tributárias aplicáveis em cada esfera de atuação. Geraldo Valentim Neto é advogado, professor de Direito Tributário, Mestre (LL.M) em International Business Law pela Faculdade de Direito da The London School of Economics and Political Science” (LSE), Conselheiro do Carf e sócio do Madeira, Valentim & Alem Advogados. Juliana Alves Ferreira é advogada associada do Madeira, Valentim & Alem Advogados. Revista Consultor Jurídico, 1º de março de 2013 http://www.conjur.com.br/2013-mar-01/geraldo-valentime-juliana-alves-conceito-insumo-varia-conforme-tributo

quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

Livro: PIS e COFINS à luz da jurisprudência do CARF (Volume 2) - Geraldo Valentim Neto

Publicado artigo de Geraldo Valentim Neto e Karen Lie Mizumoto: "A incidência do PIS e da COFINS em subcontratações promovidas por concessionária de ferrovia", no livro "PIS e COFINS à luz da jurisprudência do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais)", 2º volume, coord. Marcelo Magalhães Peixoto e Gilberto de Castro Moreira Junior, Ed: MP Editora, 2013.

quarta-feira, 2 de janeiro de 2013

Livro: Direiro Imobiliário Atual - Fabio P. Alem e Betina Castellanos Alem

Publicado artigo de Fabio P. Alem e Betina Castellanos Alem
: "A Promessa de Compra e Venda e o Uso da Arbitragem", no livro "Direito Imobiliário Atual", coord. Daniel Aureo de Castro, Ed. Elsevier, 2013.